DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONNAS MILITÃO PRATES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3011013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONNAS MILITÃO PRATES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5055893-91.2021.8.21.0001, em acórdão assim ementado (fls.
- APENAMENTO RATIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
- Conjunto probatório elucidativo no sentido da prática do crime de apropriação indébita por parte do acusado, o qual se apoderou do veículo por ele alugado a partir do momento em que tinha a obrigação de devolvê-lo à locadora e não o fez, descabendo sustentar atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 3436, 7792, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONNAS MILITÃO PRATES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5055893-91.2021.8.21.0001, em acórdão assim ementado (fls. 125):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO RATIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conjunto probatório elucidativo no sentido da prática do crime de apropriação indébita por parte do acusado, o qual se apoderou do veículo por ele alugado a partir do momento em que tinha a obrigação de devolvê-lo à locadora e não o fez, descabendo sustentar atipicidade da conduta por ausência de dolo.
2. A multa é uma das espécies de sanção prevista para o delito, razão pela qual a sua exclusão ou isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Por isso, a condenação em relação à multa não pode ser excluída com base no fundamento de falta de recursos financeiros do condenado.
3. O Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa (fls. 83-86).
O Tribunal negou provimento ao apelo da Defesa (fls. 125-131). Por maioria, desacolheu embargos infringentes e manteve a condenação por apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), fundada na não devolução de veículo locado e inadimplemento das diárias, reputando demonstrado o animus rem sibi habendi pela prova testemunhal e documental e pela revelia do réu (fls. 156-161).
Nas razões do recurso especial, a Defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, afirmando que a condenação se apoia em elementos indiciários e informativos do inquérito não confirmados sob contraditório, com prova judicial insuficiente: a única testemunha em juízo foi preposto da locadora, sem detalhes relevantes, e o réu, embora revel, apresentou versão na fase policial não refutada (fls. 158-162).
Argumenta que não há reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos (não incidência da Súmula 7/STJ), com
[trecho intermediário suprimido]
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF1".
Como reconhecido pelo próprio agravante em suas razões (fls. 177-185), indicou equivocadamente a alínea "c" do permissivo constitucional, sob o argumento de erro material.
A adequada delimitação da controvérsia recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira expressa e específica em suas razões, qual dispositivo legal federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pela decisão impugnada. Trata-se de requisito essencial para o processamento do recurso especial.
O não atendimento dessa exigência formal, conforme verificado nestes autos, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.