DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3011022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
- Os argumentos suscitados nas razões recursais são, em síntese, os seguintes: que o art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 684-685, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos suscitados nas razões recursais são, em síntese, os seguintes: que o art. 921, V do CPC não se aplica ao caso, porque o processo tramitou sob a vigência do CPC/73 e que a prescrição intercorrente apenas incide sobre os processos que se iniciaram a partir da vigência do CC/02. 2. Ocorre que o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou precedente obrigatório ratificando o entendimento já consolidado na jurisprudência de que a prescrição intercorrente pode ocorrer na ação executória, caso verificada a inércia injustificada do credor. Inclusive, o Ministro Marco Aurelio Bellizze esclareceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de texto legal expresso, pois "o silêncio legislativo não equivale à pretensa imprescritibilidade da demanda ou simples desconsideração do instituto". Consignou que afastá-la seria contrário aos princípios gerais do direito, porque põe em risco a pacificação social. 3. No caso, o Apelante se manteve inerte no processo sem qualquer justificativa, o que sequer foi questionado nas razões recursais. Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 724-734, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 752-763, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 14, 921, § 5º, e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre a necessidade de suspensão prévia do processo para reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) inaplicabilidade da prescrição intercorrente sem a observância das condicionantes previstas no item 1.2 do IAC 1/STJ; e (iii) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC.
Sem contrarrazões (fl. 832, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 833-837, e-STJ), a Corte local negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, quanto
[trecho intermediário suprimido]
segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes , como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC.
3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.