DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3011026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- Com efeito, a Lei Nº 12.994/2014, a qual alterou a Lei nº 11.350/2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, determinou, em seu art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FLORES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FLORES. AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 12.994/2014. APELAÇAO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 9º-C da Lei n. 12.994/2014, no que concerne à necessidade de repasse prévio do valor da assistência financeira complementar por parte da União ao Município para que se efetue o pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, não merece ser mantido tal entendimento que ignora por completo a situação de ausência do repasse do valor da assistência financeira complementar por parte da União, excluindo até mesmo nessa hipótese a possibilidade de o Município efetuar o referido pagamento em valor inferior.
Com efeito, a Lei Nº 12.994/2014, a qual alterou a Lei nº 11.350/2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, determinou, em seu art. 9º-A, abaixo transcrito:
Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Ao passo que majorou a remuneração dos referidos agentes, a Lei Nº 12.994/2014, determinou, em seu Art. 9º-C:
Art. 9º-C Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
..
Logo, resta claro, que os argumentos traçados pelo Município ao longo de todo o processo estão em total consonância com a Lei Federal 12.994/2014 e com a Constituição de 1988. Portanto, é evidente que o Acórdão proferido pelo Tribunal está em completo desacordo tanto com a Lei Federal
[trecho intermediário suprimido]
"não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.