DECISÃO CARLOS HENRIQUE SILVA e MURILO IKARO CARNEIRO DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu seu re… — AREsp AREsp 3011042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE SILVA e MURILO IKARO CARNEIRO DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- No recurso, a defesa suscita contrariedade aos arts.
- 65, III, "d", do Código Penal, 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE SILVA e MURILO IKARO CARNEIRO DE SOUSA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5401979-22.2024.8.09.0051.
No recurso, a defesa suscita contrariedade aos arts. 65, III, "d", do Código Penal, 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz, em resumo, que: a) as provas são ilícitas porque produzidas por guardas municipais fora de sua competência; b) a confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência.
Requer a absolvição ou a redução da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena dos réus para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. A aplicação da atenuante da confissão foi refutada porque "não há nos autos informações de que tenham confessado a prática delitiva, haja vista que optaram por permanecer em silêncio em ambas as fases do processo" (fl. 684, grifei).
Contra o acórdão, foram opostos embargos declaratórios, sob alegação de omissão por ausência de exame da suposta nulidade da atuação dos guardas civis municipais. Os embargos foram rejeitados pelos seguintes motivos (fls. 745-746, destaquei):
Inicialmente, quanto a tese nova, acima elencada (ilicitude das provas quanto à abordagem pessoal arbitrária, realizada pela guarda civil municipal), não tendo sido suscitada pelo embargante em sede de apelação, não se pode afirmar que o aresto impugnado encontra-se contraditório, omisso ou obscuro, tratando-se de matéria nova ao feito, inviável de ser apreciada.
Nesse sentido:
..
Outrossim, sabe-se que os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Dessa forma, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, os
[trecho intermediário suprimido]
que seja analisada matéria estranha ao mérito recursal e aventada somente por ocasião dos embargos.
Sendo assim, é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no oportunidade processual adequada, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Outrossim, a moldura fática extraída do acórdão combatido evidencia que os agravantes se mantiveram em silêncio em âmbito policial e em juízo, o que afasta a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão. Para rever essa conclusão, seria necessário o reexame das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.