ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DE REGISTRO.
- REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade do título, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e o cancelamento do registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento do registro, além de condenar os executados ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à execução, o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do registro extrapolam os limites da defesa executiva (art. 917 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do julgamento antecipado, a suficiência
[trecho intermediário suprimido]
para a nulidade da execução.
Ocorre que, no caso, tal matéria não tem qualquer conexão com os artigos que apontam terem sido violados, pois envolve discussão sobre os limites da jurisdição, o que evidencia fundamentação deficiente.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Por isso, incide a Súmula n. 284 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.