DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA e EDISON ABREU DOS SANTOS JUN… — AREsp AREsp 3011064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA e EDISON ABREU DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo majorado (por 7 vezes), furto qualificado (por 2 vezes) e posse de droga para consumo pessoal, com imposição de pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 6 meses de prestação de serviços à comunidade e 31 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal deu parcial provimento aos recursos para afastar a continuidade delitiva e aplicar o concurso material aos fatos de roubo, bem como absolver de ofício os recorrentes quanto ao art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas para 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 91 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Pelo exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA e EDISON ABREU DOS SANTOS JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelos crimes de roubo majorado (por 7 vezes), furto qualificado (por 2 vezes) e posse de droga para consumo pessoal, com imposição de pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 6 meses de prestação de serviços à comunidade e 31 dias-multa, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal deu parcial provimento aos recursos para afastar a continuidade delitiva e aplicar o concurso material aos fatos de roubo, bem como absolver de ofício os recorrentes quanto ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 91 dias-multa.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 71 do Código Penal, aduzindo o integral preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o crime continuado (pluralidade de ações, mesma espécie, similitude de condições de tempo, lugar e modo de execução e unidade de desígnios).
O recurso foi inadmitido, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No agravo, a parte sustenta desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica ao fundamento adotado para a inadmissão do recurso especial.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar a Súmula n. 7/STJ, o fez apenas invocando que a pretensão recursal se baseia na possibilidade de revaloração das provas, com apoio em precedentes que admitiriam a revaloração para reconhecer identidade de desígnios e modus operandi.
No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
..
II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
..
V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.