ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.
- A parte agravante alegou que o recurso especial foi devidamente fundamentado, apontando violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3435, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi devidamente fundamentado, apontando violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, além de prequestionamento da matéria e ausência de comprovação dos elementos do crime de associação para o tráfico, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e demonstrar a adequação da fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 284/STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, exige que a parte recorrente indique de forma precisa os dispositivos legais violados e demonstre claramente o dissídio jurisprudencial alegado.
6. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, o que não foi observado pela parte agravante.
7. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentar a questão da deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia.
8. A mera alegação de violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sem demonstração analítica e cotejo com precedentes específicos, não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.
9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação analógica da Súmula 284/STF ao recurso especial exige que a parte recorrente indique de forma precisa os dispositivos legais violados e demonstre claramente o dissídio jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia.
A mera alegação de que houve violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem a devida demonstração analítica de como se deu essa violação e sem cotejo com precedentes específicos desta Corte, não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.