DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDER FERREIRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3011075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDER FERREIRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 050583-62.2024.8.09.0051, assim ementado (fls.
- 147, § 1º, CP) E DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA (ART.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, praticados contra sua mãe.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDER FERREIRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 050583-62.2024.8.09.0051, assim ementado (fls. 569/570):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, CP), AMEAÇA (ART. 147, § 1º, CP) E DESOBEDIÊNCIA A MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, LEI 11.340/2006). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, praticados contra sua mãe. Busca o redimensionamento da pena; a readequação do regime prisional e o afastamento do dever de indenizar.
II) Questões em discussão
2. As questões em discussão são: (i) o redimensionamento da pena aplicada, considerando as circunstâncias judiciais e a legislação vigente; (ii) readequação do regime prisional; (iii) a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais.
III) Razões de decidir
3. A dosimetria da pena realizada na sentença considerou os antecedentes criminais do réu, a prática dos delitos em estado de embriaguez e a condição de ascendente da vítima. A nova legislação (Lei nº 14.994/2024) elevou as penas para esses crimes.
4. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma parcial, conforme entendimento jurisprudencial.
5. A Corte redimensionou a pena, considerando a aplicação de fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, buscando a proporcionalidade e harmonização com a jurisprudência da Câmara Criminal.
6. O regime fechado foi mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão da multirreincidência.
7. A indenização por danos morais foi mantida com base no entendimento do STJ (R Esp 1.675.874/MS).
IV) Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido. "1. A dosimetria da pena deve ser redimensionada, aplicando-se fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. 2. Mantém-se o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, em razão da multirreincidência. 3. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais deve ser mantida, conforme entendimento do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º; 147, § 1º; 61, II, "e"; 65, III, "d"; 69; 33, § 2º, "b"; 387, IV; CPP; L. 11.340/06, art. 24-A; L. 14.994/2024. Jurisprudências relevantes citadas:
[trecho intermediário suprimido]
instâncias locais, no dia dos fatos, a vítima, na qualidade de ex-companheira, foi surpreendida com o réu em sua casa; não houve briga, nem diálogo entre os dois, tendo sido atacada com golpes de faca quando percebeu que ele estava escondido em sua casa e correu para a rua; não morreu naquele dia pois conseguiu empurrar o agressor e pedir ajuda para uma vizinha, sendo que já estavam separados há um mês.
7. Esquadrinhamento circunstancial (empírico) - permeado por transcendente modus operandi e com acentuado grau de reprovabilidade evidenciado - apto ao incremento da sanção basilar do sentenciado, nos termos do art. 59, caput, do CP.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.