DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA PERMUTA, SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL, ENTRE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO, FORMALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 652-653).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 572):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA PERMUTA, SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEL, ENTRE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO, FORMALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE. RETIFICADO VALOR DA CAUSA. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 532-542).
Nas razões do recurso especial (fls. 583-601), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 104 do CC: validade do contrato de permuta formalmente celebrado, revestido dos requisitos essenciais dos negócios jurídicos (fls. 593-599);
(ii) art. 462 do CC e art. 11 do Decreto-Lei n. 58/1937: eficácia obrigacional da promessa/permuta por instrumento particular, independentemente de instrumento público e registro, apta a amparar a posse e a oposição de embargos de terceiro (Súmula n. 84 do STJ) (fls.593-599);
(iii) art. 1.197 do CC: reconhecimento da posse indireta exercida pela recorrente (locadora), suficiente para proteção possessória em embargos de terceiro (fls. 593-599);
(iv) art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição não sanadas nos embargos declaratórios (fls. 600-601).
No agravo (fls. 655-671), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de que nos embargos de declaração não foram enfrentadas as omissões, obscuridade e contradição suscitadas pelo recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 640-642):
Como se pode constatar, apesar de o Embargante fundamentar seu aclaratório na existência omissão e contradição no julgado, em realidade o que se verifica é o mero descontentamento com o julgamento recurso de apelação e a pretensão de seu reexame.
Isto porque, ante o delineado, no voto
[trecho intermediário suprimido]
do devedor sem prova robusta da posse, feriria o princípio do ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva.
Nesse contexto, o Tribunal a quo foi enfático ao afirmar que não houve comprovação mínima da posse, seja direta ou indireta. Assim, para divergir da referida conclusão e reconhecer que os instrumentos de permuta e os alegados contratos de locação são eficazes para demonstrar a posse da recorrente, seria indispensável reexaminar o conteúdo das cláusulas contratuais e reavaliar a prova documental produzida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas ns 5 e 7 do STJ, por demandar a incursão fática que ultrapassa a competência constitucional desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.