DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3011080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça ementado nos termos seguintes: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS VALIDAMENTE PRODUZIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
- A DESPEITO DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, FATO É QUE TODO O PROCEDIMENTO DE PRISÃO FOI VICIADO DESDE O SEU NASCEDOURO.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 7941, 3608, 7929, 10926, 5899, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça ementado nos termos seguintes:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS VALIDAMENTE PRODUZIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. A DESPEITO DAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, FATO É QUE TODO O PROCEDIMENTO DE PRISÃO FOI VICIADO DESDE O SEU NASCEDOURO. E PORQUE O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO REPUDIA NÃO APENAS A PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA, MAS TAMBÉM A OBTIDA POR DERIVAÇÃO ILEGAL, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DE TODA A PROVA PRODUZIDA NOS PRESENTES AUTOS. CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ATINENTES À ESTABILIDADE E À PERMANÊNCIA (SOCIETAS SCELERIS) PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, REQUISITOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL EM COMENTO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE PARA ABSOLVER O ACUSADO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 37)
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Aduz que "é lícita a abordagem policial de indivíduo que tentou fugir e foi flagrado ostensivamente portando arma de fogo em sua cintura, ainda mais quando os policiais são recebidos à tiros no local". (e-STJ, fl. 103)
Postula, assim, seja restabelecida a condenação do agravado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 138-141), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 149-173).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 464-468).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante à abordagem policial, assim se manifestou o Juízo singular:
"Em Juízo, as testemunhas PMERJ Diogo, Leandro e Rafael declararam que estavam em diligência no Morro do Palácio, a fim de verificar denúncia sobre maus-tratos a idoso. Nesse interim, enquanto ainda não havia localizado a residência, foram alertados por um transeunte acerca da venda de entorpecentes por indivíduos armados próximo a um beco.
Prosseguiram relatando que, por já conhecerem o local e saberem que o referido beco possui duas entradas,
[trecho intermediário suprimido]
rádio comunicador e os entorpecentes dentro da mochila que carregava às costas.
Portanto, entendo que não padece de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo que foi visto portando ostensivamente arma de fogo, bem como pelo fato de que o grupo no qual o recorrido integrava reagiu à chegada da força policial violentamente com disparos de arma de fogo.
No caso, observa-se que a atuação dos policiais militares não se deu de forma especulativa e indiscriminada, mas após terem visualizado o réu na posse de arma e rádio comunicador, em local comandado pelo Comando Vermelho.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo pa ra dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão coator, por entender válidas as provas dos autos. Determino, assim, o retorno dos autos à origem, para que aprecie os pleitos subsidiário s da apelação defensiva.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.