DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EWERSON FERREIRA CONSTANCIO DA CUNHA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3011081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EWERSON FERREIRA CONSTANCIO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS.
- 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo que se trate de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EWERSON FERREIRA CONSTANCIO DA CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEM DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo que se trate de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional.
2. Inexistem dúvidas de que uma prisão equivocada gera transtornos, tristeza, frustração, aborrecimentos, além de afetar, indiscutivelmente, a esfera moral do indivíduo inocente, a justificar, portanto, a indenização por dano moral.
3. Bem apreciadas as peculiaridades da quizila, fixa-se a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar moderada e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, observadas as peculiaridades do caso concreto.
4. A documentação apresentada nos autos (fls .22/92) não demonstra a ocorrência de redução salarial, lucros cessantes ou danos emergentes capazes de ensejar indenização por danos materiais.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto o acórdão recorrido fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em descompasso com as circunstâncias do caso concreto (prisão indevida com ampla repercussão na imprensa), em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
A respeitável decisão proferida pelo TJAL merece REFORMA, como adiante se demonstra, de forma que seja MAJORADO o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o valor IRRISÓRIO da condenação imposta pelo Tribunal a quo (TJAL), em detrimento das circunstâncias do caso em concreto. (fl. 254)
O montante arbitrado pelo Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.