DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILTO GILNEI CAMARGO DE BRITO contra deci… — AREsp AREsp 3011085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILTO GILNEI CAMARGO DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 941-956), a parte sustenta, em síntese, que o recurso especial teria demonstrado adequadamente a violação aos arts.
- 59 e 65, III, d, do Código Penal, especialmente no que se refere ao patamar de redução aplicável à atenuante da confissão.
- Argumenta que o Tribunal de origem teria reduzido a fração de forma irrazoável, deixando de reconhecer a natureza integral da confissão realizada e que, em razão disso, o quantum aplicado teria sido arbitrário e desproporcional.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILTO GILNEI CAMARGO DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial de fls. 908-922.
Nas razões do presente agravo (fls. 941-956), a parte sustenta, em síntese, que o recurso especial teria demonstrado adequadamente a violação aos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal, especialmente no que se refere ao patamar de redução aplicável à atenuante da confissão. Argumenta que o Tribunal de origem teria reduzido a fração de forma irrazoável, deixando de reconhecer a natureza integral da confissão realizada e que, em razão disso, o quantum aplicado teria sido arbitrário e desproporcional.
Afirma, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias judiciais se apoiou em fundamentos que, no seu entender, seriam inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem e ofensa ao art. 59 do Código Penal. Alega que as matérias teriam sido suscitadas oportunamente e que, portanto, não haveria falar em ausência de prequestionamento.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 957-958.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial, nos moldes da seguinte ementa (fl. 968):
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).
2. O Tribunal local não apreciou a tese referente ao patamar de redução pela atenuante da confissão ao considerar que esta foi benéfica ao réu e que não houve impugnação da matéria, carecendo de prequestionamento a matéria.
3. Subsiste a incidência da Súmula n.º 83/STJ tendo em vista que o STJ reconhece que, a valoração negativa de circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, tal como no caso narrado.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, fixando-se a pena total em 30 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
Em sede recursal, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
que o agravo não logrou afastar nenhum dos fundamentos da decisão agravada. Não houve impugnação específica dos óbices processuais, tampouco demonstração de dissídio jurisprudencial ou violação de lei federal aptos a justificar o processamento do recurso.
O agravante limitou-se a reeditar argumentos meritórios do especial, sem infirmar diretamente os fundamentos de natureza formal que impediram seu seguimento. Ausente a impugnação específica, incide a Súmula n. 182 desta Corte Superior, que veda o conhecimento do agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.