DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAURICEIA BARRETO DA SILVA contra decisão da Pr… — AREsp AREsp 3011104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAURICEIA BARRETO DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a consequente majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art.
- A embargante alega, em síntese, obscuridade quanto ao percentual aplicado a título de honorários recursais, postulando sua fixação no teto de 20%, e omissão quanto ao pedido de liberação do peticionamento em 1º grau, pleito formulado anteriormente, sob o argumento de ausência de efeito suspensivo do recurso.
- A decisão embargada é clara e suficiente ao fundamento nela contido, tendo observado os requisitos legais para a majoração da verba honorária recursal, nos moldes do art.
- Não há obscuridade a ser sanada, tampouco erro de cálculo ou contradição.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAURICEIA BARRETO DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a consequente majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A embargante alega, em síntese, obscuridade quanto ao percentual aplicado a título de honorários recursais, postulando sua fixação no teto de 20%, e omissão quanto ao pedido de liberação do peticionamento em 1º grau, pleito formulado anteriormente, sob o argumento de ausência de efeito suspensivo do recurso.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
A decisão embargada é clara e suficiente ao fundamento nela contido, tendo observado os requisitos legais para a majoração da verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Não há obscuridade a ser sanada, tampouco erro de cálculo ou contradição. A parte embargante, na verdade, busca rediscutir o percentual aplicado, pretensão que extrapola os limites do recurso integrativo, sobretudo quando não demonstrada ilegalidade ou omissão na valoração feita.
Quanto ao alegado pedido de urgência para liberação do peticionamento em 1º grau, não há omissão a ser corrigida. O recurso especial não possui efeito suspensivo, e a decisão desta Corte não obstou o andamento do feito na origem. Assim, a tramitação do cumprimento de sentença compete ao juízo de primeiro grau, a quem cabe zelar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A providência deve, portanto, ser pleiteada diretamente perante aquele juízo.
Ressalte-se que conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 30.6.2020.)
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, considerando a interposição de agravo interno pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA contra a decisão proferida por esta Presidência, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos ao relator competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.