DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO RODRIGUES TAVARES contra dec… — AREsp AREsp 3011107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO RODRIGUES TAVARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- Caso em exame narra a parte autora ter adquirido uma casa no valor de R$ 115.000,00 destinada à faixa 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida, mas, no mesmo empreendimento, foram construídas unidades destinadas à faixa 1, o que causou sua desvalorização.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO RODRIGUES TAVARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MINHA CASA MINHA VIDA. NOVO HORIZONTE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. Caso em exame narra a parte autora ter adquirido uma casa no valor de R$ 115.000,00 destinada à faixa 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida, mas, no mesmo empreendimento, foram construídas unidades destinadas à faixa 1, o que causou sua desvalorização. Aduz que o imóvel foi entregue com 14 meses de atraso, reclamando ainda que o loteamento não possui a infraestrutura anunciada, que há vícios construtivos e baixa qualidade dos materiais utilizados, razão pela qual requer indenização por danos materiais e moral. Instruído o feito, foi proferida sentença de parcial procedência que condenou a requerida ao pagamento de: a) indenização por dano material no valor de R$ 3.300,00; b) indenização por dano moral, em razão da publicidade enganosa e dos vícios construtivos, no montante de R$ 20.000,00; c) indenização por lucros cessantes, consistente no valor mensal de R$ 1.150,00, no período de 30/03/2019 a 23/08/2019; d) cláusula penal prevista no contrato, no valor de R$ 2.300,00, e) custas e honorários. Em todos os valores condenatórios, foram previstos acréscimos. Questão em discussão saber se a incorporadora ré teria falhado na prestação de seus serviços, ao construir imóvel de baixa qualidade, praticar propaganda enganosa quando da venda e por ter atrasado a entrega do bem. A ré alega que não praticou ilícito que acarrete sua condenação nos autos e, se assim não se entender, requer a redução dos valores indenizatórios fixados na sentença, enquanto o autor, em seu recurso, pleiteia a majoração do quantum compensatório, para que seja anulado o laudo pericial, aproveitando o produzido em outro processo, objetivando o aumento do valor indenizatório referente à depreciação do bem." (fls. 811-812)
Os embargos de declaração de fls. 850 foram rejeitados. (fls. 850-858)Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão impugnado viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das questões ventiladas no recurso, em especial quanto às indenizações decorrentes da desvalorização do imóvel, do atraso de obras e dos danos
[trecho intermediário suprimido]
JUNIOR que " obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2008).Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.Por consequência, majoro os honorários advocatícios no segundo grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita em favor da recorrente. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.