DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Luiz Alves Magnus contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3011108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Luiz Alves Magnus contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 1.787): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NECESSIDADE DE ALARGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Sabe-se que a decisão que recebe a petição inicial - ora hostilizada - não é o momento processual adequado para o aprofundamento acerca do mérito das questões em julgamento, especialmente quanto à suficiência ou insuficiência das provas apresentadas com a inicial.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10014, 13237, 10671, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo Luiz Alves Magnus contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1.787):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NECESSIDADE DE ALARGAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sabe-se que a decisão que recebe a petição inicial - ora hostilizada - não é o momento processual adequado para o aprofundamento acerca do mérito das questões em julgamento, especialmente quanto à suficiência ou insuficiência das provas apresentadas com a inicial.
2. É dizer, a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa justifica o recebimento da petição inicial, para que, na ampla via cognitiva, sejam investigados se efetivamente ocorreram. Aplicação do princípio in dubio pro societate.
3. Caso em que os fatos narrados na peça exordial, conjuntamente com os documentos que a guarnecem, a princípio, demonstram que haviam outras alternativas mais eficientes e econômicas do que a contratação da empresa requerida, não sendo o serviço por ela prestado singular e exclusivo, frustrando, desde modo o processo de licitação, o que poderia ocasionar lesão ao erário, de modo que tal situação merece ser melhor esclarecida mediante a necessária instrução processual, sendo devido, portanto, o recebimento da inicial pelo juízo singular.
4. A referida conclusão não é infirmada em razão das alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, notadamente aquelas concernentes à exclusão da modalidade culposa para reconhecimento dos atos ímprobos, pois os alegados fatos ímprobos narrados na petição inicial são robustos para dar prosseguimento ao trâmite processual, para que se possa apurar, em fase instrutora, se a conduta do recorrente e dos demais requeridos foi eivada de dolo, ou não.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 489, inciso II, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que, ao contrário do afirmado no decisum ora recorrido, "o Sistema do PJe, no qual tramita o presente processo, registrou ciência do Acórdão, por parte do Recorrente, na data de 25.09.2023 (segunda-feira), tendo início a contagem do prazo recursal em 26.09.2023 (terça-
[trecho intermediário suprimido]
também colacionou documentos que informam quanto à existência de feriado local nas datas já mencionadas (fls. 297-308). Nesses termos, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219 do CPC.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.737.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a intempestividade do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376- MG. AGRAVO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.