DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3011109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA NA PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 7779, 11812, 7767
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA NA PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO DE TALUDE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUE SE RECONHECE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 3º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 37, § 3º, do CDC; 186, 884 e 927 do CC; e 926 do CPC, no que concerne à falta de comprovação de danos morais e à inexistência de danos morais presumidos (in re ipsa), razão pela qual o pagamento de indenização configura enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Nota-se que o E. Tribunal entendeu que a ausência de menção à construção da bacia de retenção nos materiais publicitários caracteriza propaganda enganosa por omissão, ainda que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. Trata-se, contudo, de interpretação extensiva, desarrazoada e dissociada do texto legal.
..
Na hipótese dos autos, a recorrente apenas deixou de ilustrar, nos panfletos, uma estrutura de engenharia cuja construção foi exigida por normas urbanísticas, aprovada por autoridade pública competente e destinada exclusivamente à drenagem pluvial do loteamento. Essa omissão, portanto, não se revela nem dolosa, nem relevante a ponto de comprometer a essência do contrato celebrado.
A recorrente, como incorporadora, não pode ser responsabilizada por soluções técnicas de engenharia necessárias e implementadas em conformidade com os projetos aprovados. Tampouco se pode presumir a ilicitude da conduta a partir da simples ausência de imagem ilustrativa da bacia nos panfletos. A estrutura questionada não compromete o uso da unidade residencial adquirida e, inclusive, foi posteriormente doada ao Município, deixando de estar sob a responsabilidade da construtora.
Admitir a responsabilização da recorrente pela ausência de divulgação de um elemento técnico necessário à drenagem de águas pluviais é o equivalente a transformar o dever de informação em dever de adivinhação, subvertendo o equilíbrio nas relações de consumo e desconsiderando a boa-fé objetiva que também deve ser observada pelo consumidor.
..
No caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.