DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITAD… — AREsp AREsp 3011129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
- MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. (E-STJ FL.367) I.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. (E-STJ FL.367) I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à não caracterização de dano moral pela inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, posto se tratar de exercício regular do direito do credor e, portanto, a negativação indevida não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento cotidiano, além da necessidade de redução do valor arbitrado, por ser desproporcional e configurar enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
A parte Recorrente agiu e age sempre de acordo com o princípio acima exposto boa-fé e apenas solicitou a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito porque se tratava de crédito vencido, transferido através do instituto da cessão de crédito.
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Desta feita, é certo que eventual frustração incomoda, mas não ao ponto de atingir a ordem psicológica de alguém ou de causar sofrimento e profunda tristeza. E como já consolidado pela jurisprudência dominante, meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, bem como fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que estes são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não é o caso dos autos.
Assim, a susceptibilidade exacerbada da Recorrida não dá suporte à verba reparatória abrangendo os danos morais, pois o que efetivamente ocorreu foram percalços vinculados à própria forma da relação negocial, ou seja, aborrecimentos do cotidiano.
..
Desta feita, cabe ressaltar que o acórdão acima suscitado, ao condenar a Recorrente ao pagamento de verba indenizatória por dano moral em valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), e, portanto, incompatível com as circunstâncias do caso concreto, assim como a
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.