DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A contra decisão… — AREsp AREsp 3011169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a córdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra a córdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 712):
"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTAMINAÇÃO POR ÓLEO SINTÉTICO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 736/745).
No recurso especial, alega a agravante, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 12 do CDC, sustentando a ausência dos requisitos para a configuração do dano moral pretendido devendo ser afastado, na medida de que "em que pese a existência de ponto escurecido no absorvente, cuja origem se desconhece, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que ausente qualquer violação aos direitos de personalidade da Recorrida, tratando-se de mero dissabor por ela vivenciado." (fl. 754)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.767/772).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 773/782), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 802/804).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de omissão do julgado e incidência da Súmula n. 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.
Nesse sentido, cito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.