DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3011172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- 706): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1 - A sentença superveniente que foi proferida na ação de embargos à execução com clareza fez consignar pela extinção do feito executivo do qual se originou a decisão combatida pelo agravo de instrumento, conforme seguinte trecho dispositivo: " ..
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.189-1.195).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 706):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. ART. 74, XI, DO RITJES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - A sentença superveniente que foi proferida na ação de embargos à execução com clareza fez consignar pela extinção do feito executivo do qual se originou a decisão combatida pelo agravo de instrumento, conforme seguinte trecho dispositivo: " .. Sendo assim e em face do exposto, ao julgar o processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais e, via reflexa e, via reflexa, JULGO EXTINTA a execução extrajudicial n.º 0022376-85.2014.87.08.0035. .. ".
2 - Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido, mas não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 734-745).
No recurso especial (fls. 746-762), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 485, IV, 502, 505, 507, 508, 914, §1º, 946, 1.009, §1º, 1.012 e 1.022, II, do CPC.
Alegou que o acórdão recorrido incorreu em error in procedendo ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto nos autos da execução principal, sob o argumento de que sobreveio sentença nos embargos à execução, ação de natureza acessória.
Defendeu que a referida sentença ainda não havia transitado em julgado e fora impugnada por apelação dotada de efeito suspensivo, razão pela qual não poderia ensejar a extinção do agravo de instrumento manejado em processo distinto.
Sustentou, ainda, que inexiste via processual diversa do agravo de instrumento para a discussão do quantum exequendo e das demais questões interlocutórias na execução originária, de modo que a manutenção do acórdão recorrido implicará grave violação às regras de preclusão.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.183-1.188).
No agravo (fls. 1.196-1.210), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.213-1.219).
Juízo negativo de retratação (fls. 1.220-1.228).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
.. 2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
.. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.