DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3011210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: de inexistência de débitos c/c tutela provisória de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por KÁTIA MARIA DA SILVA, em face do agravante, na qual requer a declaração de inexistência dos débitos contestados, a exclusão do nome dos cadastros de crédito e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) ratificar a tutela de urgência; ii) declarar a inexistência do débito; iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.
Ação: de inexistência de débitos c/c tutela provisória de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por KÁTIA MARIA DA SILVA, em face do agravante, na qual requer a declaração de inexistência dos débitos contestados, a exclusão do nome dos cadastros de crédito e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) ratificar a tutela de urgência; ii) declarar a inexistência do débito; iii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00, nos termos da seguinte ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. ATO ILÍCITO INTRÍNSECO AO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DESTA CORTE. TAXA SELIC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (e-STJ fl. 704)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, e requer o retorno dos autos para saneamento das omissões.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
O TJ/RN foi claro ao concluir que: i) compulsando os autos, pelo extrato acostado, no período de 23 a 27 de novembro de 2018, existiram diversas compras em valores elevados e alguns com parcelamento, totalizando mais de R$ 170.000,00; ii) foi estornado um valor de R$ 39.294,00, no dia 27 de novembro, o que pressupõe que o banco não admitiu a compra; iii) o demandado não desconstituiu as alegações autorais, porquanto não juntou qualquer documento aos autos que comprovasse a validade dos débitos que a agravada busca anular; iv) a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a lide ser
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor atualizado do proveito econômico (e-STJ fl. 617) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais em razão de cobrança indevida de compras fraudulentas realizadas por terceiro em cartão de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.