DECISÃO Em análise, agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE … — AREsp AREsp 3011225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA/PB (AETC/JP) contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade da abertura da via especial com base em alegação violação a dispositivos da Constituição Federal de 1988 e b) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
- A parte agravante argumenta que "o recurso especial interposto fora inadmitido com o único argumento de ausência de pré-questionamento, o que esbarraria no óbice previsto na Súmula 211 do STJ" (fl.
- Afirma que "a jurisprudência do próprio STJ é pacífica no sentido de que não é necessária a citação expressa dos dispositivos prequestionados, podendo tal fenômeno ocorrer de maneira implícita" (fl.
- Tece considerações acerca do mérito do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE JOÃO PESSOA/PB (AETC/JP) contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade da abertura da via especial com base em alegação violação a dispositivos da Constituição Federal de 1988 e b) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
A parte agravante argumenta que "o recurso especial interposto fora inadmitido com o único argumento de ausência de pré-questionamento, o que esbarraria no óbice previsto na Súmula 211 do STJ" (fl. 257). Afirma que "a jurisprudência do próprio STJ é pacífica no sentido de que não é necessária a citação expressa dos dispositivos prequestionados, podendo tal fenômeno ocorrer de maneira implícita" (fl. 257). Tece considerações acerca do mérito do recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações
[trecho intermediário suprimido]
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ainda, para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que as teses jurídicas tenham sido expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se que a parte sequer menciona o óbice referente à existência de alegação de violação a dispositivo constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.