DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3011229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL SE INSURGE O BANCO RÉU.
Resultado indicado
A Apelante demonstrou, efetivamente, que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura, inclusive, esclareceu em sua peça de bloqueio que os contratos foram feitos por meio digital e por essa razão não contém assinatura, e ainda assim houve a manutenção indevida da compensação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL SE INSURGE O BANCO RÉU.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, no que concerne à inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais. Sustenta que demonstrou, efetivamente, que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura. Alternativamente, requereu a redução dos danos morais fixado, trazendo a seguinte argumentação:
A Demanda originária tem por objeto a declaração de nulidade de contrato, com a alegação de que o Agravado não celebrou o contrato de empréstimo, mas não levou em consideração a demonstração de regularidade na contratação com disponibilização de valores.
O D. juízo a quo entendeu pela inexistência de prova quanto à regularidade do contrato, por entender que a Recorrente não comprovou a aptidão para evidenciar a existência da pactuação do contrato, não sendo este autêntico, bem como a prova da entrega do valor contratado. Contudo, urge ressaltar que a Recorrida utiliza os mecanismos de segurança mais modernos disponíveis no mercado para validação e confirmação dos dados de seus clientes, além de contar com uma equipe interna especializada em BackOffice para assegurar a segurança de todas as operações.
A Apelante demonstrou, efetivamente, que se cercou de todas as cautelas necessárias para que o empréstimo fosse concedido de forma segura, inclusive, esclareceu em sua peça de bloqueio que os contratos foram feitos por meio digital e por essa razão não contém assinatura, e ainda assim houve a manutenção indevida da compensação por danos morais.
Assim, diante de todo o exposto, viu-se a Recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.
..
No caso vertente, incontroverso que a cobrança se deu em estrita observância ao contrato firmado entre as partes, cuja celebração se deu em observância ao princípio da liberdade contratual, que confere as partes a escolha do negócio a ser celebrado, com quem celebrá-lo e qual o conteúdo das
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.