DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ferrovia Tereza Cristina S/A contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3011230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ferrovia Tereza Cristina S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- NULIDADE POR SE TRATAR DE SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA , CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO E SER CONTRADITÓRIA.
- CONTRATO COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.11870., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13212.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ferrovia Tereza Cristina S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.302):
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE FERROVIA. NULIDADE POR SE TRATAR DE SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA , CARECER DE FUNDAMENTAÇÃO E SER CONTRADITÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. FAIXAS DE DOMÍNIO. NON AEDIFICANDI E DE SEGURANÇA. CESSÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO. CONTRATO COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. VALIDADE.
1. Não há falar em nulidade da sentença, alegadamente extra e ultra petita, sem a devida fundamentação e contraditória, se foi dada oportunidade para que as partes se manifestassem sobre todos os aspectos e detalhes que envolvem a controvérsia, não houve produção de provas sem conhecimento das partes, e se não se afastou do objetivo da parte autora, proferida sem deixar margem a equívocos ou contradições e havendo a correta interpretação dos pedidos frente às alegações constantes na inicial.
2. É regular a posse sobre a área discutida, pois adquirida da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA -, após participação em licitação e pagamento dos valores acordados, por meio de dois Contratos Particulares de Promessa de Cessão e Transferência de Posse, rmados em 05/01/2001 (nº 5292) e 05/08/2002 (nº 5398).
3. Cedida e transferida a posse da área discutida, após procedimento de licitação e pagamento dos valores devidos, não há falar em esbulho, além do terreno não ser considerado útil ou indispensável ao serviço de transporte ferroviário, diante da demonstração de desinteresse pela RFFSA.
4. Sendo legítima e de boa-fé a posse dos réus sobre a área em discussão, não há irregularidade na ocupação, tendo em vista que foi concedido seu uso pelo Poder Público.
5. Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 1.332/1.356).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido contém omissões sobre questões relevantes, concernentes: (a) à fundamentação per relationem; (b) ao defeito de fundamentação; (c) à sentença extra e ultra petita; (d) à decisão surpresa; (e) à necessidade de lei especial para desafetação; (f) à jurisprudência do TRF4 sobre iniciativa da Concessionária para desvinculação; (g) às provas de vinculação do Pátio de Imbituba; (h) à
[trecho intermediário suprimido]
oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.119.259/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.