DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEUCILENE MOREIRA DE SOUZA SANTOS e OUTRO à decisão que nã… — AREsp AREsp 3011248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEUCILENE MOREIRA DE SOUZA SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- DESENLACE COMERCIAL CUJA RESPONSABILIDADE DEVE SER IMPUTADA AOS VENDEDORES, QUE ADOTARAM CONDUTAS PREJUDICIAIS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO ALIENADO.
- DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO, PARCIALMENTE, PELO PREÇO DO NEGÓCIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEUCILENE MOREIRA DE SOUZA SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. TRESPASSE. DESENLACE COMERCIAL CUJA RESPONSABILIDADE DEVE SER IMPUTADA AOS VENDEDORES, QUE ADOTARAM CONDUTAS PREJUDICIAIS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO ALIENADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO, PARCIALMENTE, PELO PREÇO DO NEGÓCIO. NÃO FOI DEMONSTRADO, COM O RIGOR DO ART. 373, I/CPC, O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO. VERBAS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDAS CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 86/CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 475, 476 e 422 do CC, no que concerne ao descumprimento do contrato de trespasse pelos recorridos, tendo em vista que não pagaram o valor total ajustado em contrato conforme a documentação constante dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Como mencionado, o acórdão consignou que os Recorrentes deram causa ao "desenlace contratual", no entanto, de forma contraditória, consignou que os Recorridos não lograram êxito em comprovar o pagamento integral de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pelo contrato de trespasse.
Ora, Excelências, não tendo realizado o pagamento da contraprestação ajustada (no valor integral de R$ 350.000,00, mas apenas no valor de R$ 100.000,00), é inequívoca a aplicação do artigo 476 do Código Civil
..
Ora, com o devido respeito, o acordão acaba por violar a previsão dos mencionados artigos 422, 475 e 476, todos do Código Civil, pois a relação contratual não foi adiante, considerando a culpa dos Recorridos que não cumpriram com sua parte no acordo e quiseram com a presente ação se passarem por vítimas enquanto na verdade foram agentes de ilícito civil.
Neste contexto, o acórdão acaba por concluir de forma equivocada que a culpa pelo "desenlace contratual" seria dos Recorrentes pelos seguintes fundamentos: (i) envio de e-mail para fornecedores da rede determinando obstar o fornecimento de mercadoria para loja Ipanema, conforme fls. 276/277; (ii) deram causa ao lacramento da filial Ipanema, conforme boletim de ocorrência de fls. 322/323.
Data máxima venia, não tendo os Recorridos cumprido com sua parte na avença (considerando o inadimplemento do valor de R$ 250.000,00), ainda que se admita que os Recorrentes tenham agido na forma dos fundamentos acima, tem-se
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.