DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHARISSON GABRIEL BENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3011263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHARISSON GABRIEL BENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenando à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a condenação (fls.
- No recurso especial, a defesa alega, em síntese, nulidades processuais, em razão da violação das regras de reconhecimento de pessoas e a falta de fundamentação do acórdão, que não teria analisado adequadamente as teses defensivas, incluindo a ausência de dolo e a participação de menor importância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RHARISSON GABRIEL BENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenando à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a condenação (fls. 357-374).
No recurso especial, a defesa alega, em síntese, nulidades processuais, em razão da violação das regras de reconhecimento de pessoas e a falta de fundamentação do acórdão, que não teria analisado adequadamente as teses defensivas, incluindo a ausência de dolo e a participação de menor importância. O recurso também argumenta que a condenação se baseou indevidamente em uma confissão extrajudicial. Subsidiariamente, a defesa pediu a redução da pena, com o reconhecimento da participação de menor importância (fls. 380-392).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ (fls. 442-444).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que, ao contrário do alegado, seu recurso detalhou as violações a artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, enfrentou todos os pontos essenciais do julgado e que a discussão não requer reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica das provas, como o uso de uma confissão extrajudicial inválida para fundamentar a condenação (fls. 453-459).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 542-549).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O agravante alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com os procedimentos legais.
Porém, conforme bem delineado pelo Tribunal de Justiça de origem, o reconhecimento pessoal sequer foi realizado. A corte de origem consignou expressamente que a identificação do corréu não foi admitida nos autos como uma prova autônoma, tendo sido mencionada apenas como um elemento constante nas declarações dos policiais militares e da vítima, sem que houvesse confecção de auto de reconhecimento ou documento similar.
Com efeito, os réus foram identificados como autores do delito não por meio de reconhecimento pessoal formalizado, mas pelo rastreamento do
[trecho intermediário suprimido]
ou de reconhecimento da participação de menor importância, exige o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal pela Súmula 7/STJ.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.