DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAMYLA WANESSA SOARES PONTES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3011279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAMYLA WANESSA SOARES PONTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- VEÍCULO NÃO ENTREGUE CONFORME OFERTA INICIAL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAMYLA WANESSA SOARES PONTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEÍCULO NÃO ENTREGUE CONFORME OFERTA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA, CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO ORIGINALMENTE CONTRATADO, TENDO SIDO OFERTADO E ACEITO MODELO ALTERNATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A MATÉRIA EM ANÁLISE CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO CONFIGURA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APTO A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL E A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à ocorrência de falha na prestação dos serviços, tendo em vista que não houve entrega do veículo contratado, o que atrai sua responsabilidade objetiva, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, ficou demonstrado que a Recorrida não entregou o veículo contratado, frustrando legítima expectativa da consumidora.
A falha na prestação foi clara, direta e incontestável, configurando inadimplemento contratual absoluto. Mesmo ciente da obrigação assumida, a Recorrida não cumpriu o pacto celebrado, o que atrai sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, a negativa de reparação integral contraria expressamente o artigo 14 do CDC e fragiliza a proteção consumerista (fl. 162).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de reparação da totalidade do prejuízo sofrido. Sustenta que arcou com custos adicionais para adquirir outro veículo, em condições inferiores, situação que foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias, trazendo a seguinte argumentação:
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, diante de falha grave na prestação de serviço, como no caso, a reparação deve alcançar a totalidade do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
A quantia paga pela entrada, no valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas C ueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.