DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE SALES GOMES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3011307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE SALES GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
- MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO DE SALES GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. EM FACE DA PROCEDÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. FICA PREJUDICADO O RECURSO DAO DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DEEMENTA: OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ ANALISADO E DECIDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a ilegalidade do ato da recorrida, pois jamais autorizou a contrataça o de novos serviços ou permitiu os descontos mencionados, sendo a cobrança do serviço realizada de forma unilateral. Argumenta:
E oportuno enfatizar que a conta utilizada pelo recorrente e" destinada exclusivamente ao recebimento de seu beneficio previdenciário e que ele jamais autorizou a contratação de novos serviços ou permitiu os descontos mencionados, os quais comprometeram sua subsistencia ao priva-lo dos recursos indispensaveis para a aquisiçao de bens de consumo basicos, especialmente os de natureza alimenticia.
Alem disso, a cobrança do serviço e realizada de forma unilateral, sem a devida obtençao de autorizaçao dos consumidores, o que, por si so, caracteriza a ilegalidade do ato.
Assim sendo, faz-se mister que SEJA RECONHECIDA A OBSCURIDADE, A FIM DE QUE, COM A REFORMA DO ACO RDA O RECORRIDO, ESSA D. RELATORA, MANTENHA A DECISA O DE 1ª GRAU PELOS PRO PRIOS FUNDAMENTOS, POR MOTIVO DA INEXISTE NCIA DE QUALQUER
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.