ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3011314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Busca pessoal e veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em revisão criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena. O agravante alegou nulidade da busca pessoal e veicular, bem como ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O acórdão recorrido considerou legal a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e na visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo, além de confirmar a dosimetria da pena com base em condenações anteriores do agravante.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima e na visualização de um invólucro lançado para fora do veículo configura nulidade; e (ii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em condenações anteriores consideradas como maus antecedentes, é válida, mesmo diante do longo lapso temporal desde a última condenação.
III. Razões de decidir
4. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi fundamentada em razões concretas, incluindo denúncia anônima e a visualização de um invólucro sendo lançado para fora do veículo durante o acompanhamento policial.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, pois se baseou em provas suficientes acerca da materialidade e autoria do delito, não havendo demonstração de que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme exigido pelo art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi considerada válida, pois as condenações anteriores utilizadas para fundamentar os maus antecedentes estavam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior, que considera o trânsito em julgado da extinção da pena pelo cumprimento como marco temporal relevante.
7. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A
[trecho intermediário suprimido]
abstratamente, considerando os péssimos antecedentes, evidenciados em condenações constantes às fls. 32/33, 38/39 e 41/43. Considerando que a data considerada, por este Tribunal Superior, para cômputo dos maus antecedentes, é o trânsito em julgado da extinção da pena, pelo cumprimento, e não o trânsito em julgado da condenação, tem-se que as condenações consideradas a título de antecedentes, pelo acórdão que se pretendia ver rescindido, encontram-se entre aquelas admitidas por Tribunal Superior.
A propósito: AgRg no REsp n. 2.109.722/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e REsp n. 1.965.085/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.
Sendo assim, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento novo, que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.