ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação em demanda de imissão na posse.
- A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação em demanda de imissão na posse.
2. A sentença julgou procedente o pedido de imissão na posse. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a competência da Justiça Estadual para a ação petitória, afastou a conexão com ação revisional na Justiça Federal e desproveu a apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço no procedimento de alienação extrajudicial do imóvel pela Caixa Econômica Federal, com ofensa ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se foram desrespeitados os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII, da Lei n. 8.078/1990), notadamente quanto à reparação de danos e ao acesso à Justiça diante da manutenção da imissão na posse sem apreciação da conexão; (iii) saber se houve prática abusiva na execução do contrato e alienação do bem durante discussão judicial (art. 39, XII, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se há nulidade de cláusulas contratuais que permitiram execução extrajudicial e alienação sem controle jurisdicional (art. 51 da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se houve ausência de adequada fundamentação, com violação do art. 487, I, II, III e § 1º, I e V, do CPC; (vi) saber se há necessidade de reunião das ações por conexão (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC); (vii) saber se cabe reunião de processos conexos para decisão conjunta (art. 57 do CPC); (viii) saber se há prevenção do juízo federal em razão da conexão com a demanda revisional (art. 58 do CPC); e (ix) saber se a declaração de hipossuficiência autoriza a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não indicam, de modo específico e correlato, os
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 ..
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IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.