DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACIONE LANES MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3011319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ACIONE LANES MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE.
- PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ACIONE LANES MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. 1. A LEI COMPLEMENTAR 142/13 É FRUTO DO REGRAMENTO EXCEPCIONAL CONTIDO NO ARTIGO 201, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE Ã ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. 2. O DECRETO 8.145/13 QUE ALTEROU O DECRETO 3.048/99, AO INCLUIR A SUBSEÇÃO IV, TRATA ESPECIFICAMENTE DA BENESSE QUE AQUI SE ANALISA. 3. O ARTIGO 70-D DEFINE A COMPETÊNCIA DO INSS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, COM O INTUITO DE AVALIAR O SEGURADO E DETERMINAR O GRAU DE SUA DEFICIÊNCIA, SENDO QUE O § 2º RESSALVA QUE ESTA AVALIAÇÃO SERÁ REALIZADA PARA ".. FAZER PROVA DESSA CONDIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS."
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º da LC 142/2013, no que concerne ao direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência observando-se nova data de início do benefício na DER, porquanto o acórdão recorrido fixou o termo inicial em 29/03/2024, apesar de sustentar que os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo (16/04/2021). Argumenta:
Fixação incorreta do termo inicial do benefício previdenciário, contrariando o entendimento consolidado do STJ de que deve ser a data do requerimento administrativo (DER), conforme: STJ - REsp 1.408.771/SP: A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais. (fl. 1222)
Violação ao art. 3º da LC 142/2013, pois o acórdão impôs requisitos além dos previstos em lei, como a exigência indevida de comprovação posterior à DER. (fl. 1222)
b) A reforma do acórdão recorrido, para reconhecer o direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência desde a DER (16/04/2021); (fl. 1223)
A legislação prevê que o segurado com deficiência tem direito à aposentadoria a partir do cumprimento dos requisitos legais, o que, no caso do recorrente, ocorreu na data do requerimento administrativo (16/04/2021). (fl. 1205).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.