DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3011334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL.
- ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SUBLOCAÇÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS E ESTRUTURA DE TELEFONIA MÓVEL. DISTRATO DO CONTRATO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE SUBLOCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.245/1991. ESSENCIALIDADE DA ATIVIDADE QUE NÃO IMPEDE O DESPEJO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO REALIZADA HÁ QUASE 02 (DOIS) ANOS. AUSÊNCIA DE EXIGUIDADE DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA OBRIGACIONAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DEVIDAMENTE PACTUADAS. REAJUSTE ANUAL E TRIBUTOS INCIDENTES. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE QUE RECONHECEU. ART. 90 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 22, caput, do CDC e 63, 64, 79 e 82 da Lei nº 9.472/1997, no que concerne à necessidade de anulação da sentença e reforma do acórdão para assegurar a continuidade e eficiência do serviço público de telecomunicações, porquanto foi determinada a desocupação do imóvel com retirada de equipamento essencial sem prévio estudo técnico de viabilidade e planejamento de pronta reinstalação, comprometendo a regularidade do serviço e o direito dos usuários., trazendo a seguinte argumentação:
"2.0. O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação aos arts. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como aos arts. 63, 64, 79 e 82 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), ao confirmar sentença que determinou a desocupação de imóvel onde está instalado equipamento indispensável à prestação do serviço público de telefonia móvel, sem que fosse devidamente apurada a viabilidade técnica de sua remoção." (fl. 400).
"2.1. A sentença de primeiro grau, ora mantida, desconsiderou o caráter essencial do serviço de telecomunicações e os prejuízos evidentes que sua interrupção
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.