ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3011337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO. GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário. Precedentes.
2. No caso, o depósito do valor executado foi realizado sob a manifestação expressa de garantia de juízo, de modo que a não apresentação de defesa posterior é insuficiente para afastar a aplicação dos consectários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NELSI ANTÔNIO GRASSELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o executado realiza depósito judicial, mas não apresenta impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que o executado tenha referido que o depósito era para garantia do juízo, não houve resistência efetiva ao pagamento, pois a impugnação não chegou a ser apresentada. O credor concordou com o levantamento da quantia depositada. Assim, o depósito assumiu a condição de pagamento voluntário, afastando a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ fl. 62).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
de garantia do juízo.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o depósito judicial se deu a título de garantia de juízo, por expressa manifestação da parte recorrida. Assim, a modificação posterior de sua vontade, vindo a não apresentar defesa, não é suficiente para modificar a natureza do depósito realizado. Desse modo, é de rigor o provimento do recurso especial. Ficam prejudicadas as demais teses recursais.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.