DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3011339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 8829, 9992, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE E 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR E 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA INSTALAÇÃO DO ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU. PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS. DANO COM CARÁTER REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CDC, a parte recorrente aduz violação ao art. 17 da Lei 8.078/1990 (CDC), no que concerne à inaplicabilidade da teoria do consumidor por equiparação (bystander), porquanto: (i) o empreendimento (Estaleiro do Paraguaçu) nunca entrou em operação; (ii) não há alegação de acidente de qualquer natureza na causa de pedir; e (iii) inexiste consumidor destinatário final na cadeia produtiva do empreendimento, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da 7ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar a ação. Argumenta:
14. O artigo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.