DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON EUCLIDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3011340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON EUCLIDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor do MUNICIPIO DE NITEROI, nos quais o Juízo de primeiro grau rejeitou a indicação do imóvel oferecido em garantia da dívida, diante da discordância manifestada pela exequente.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILSON EUCLIDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n. 0092286-55.2024.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos pela parte agravante em desfavor do MUNICIPIO DE NITEROI, nos quais o Juízo de primeiro grau rejeitou a indicação do imóvel oferecido em garantia da dívida, diante da discordância manifestada pela exequente.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 41-48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2019. DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO. DECISUM IMPUGNADO QUE NADA DECIDIU SOBRE A TESE DE ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO E INCLUSÃO DA ESPOSA DO COEXECUTADO, PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIAS QUE, PORTANTO, NÃO PODEM SER DECIDIDAS NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE BEM INDICADO À PENHORA EM DESOBEDIÊNCIA Á ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 QUE É POSSÍVEL SE, COMO NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE QUE A RECUSA DO EXEQÜENTE IMPORTE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BEM OFERTADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O QUAL, ADEMAIS, INCIDE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR NA QUAL É RÉU O PROMITENTE COMPRADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Foram interpostos embargos de declaração (fls. 56-69), os quais foram rejeitados pela Corte de origem, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 87-89):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2019. DECISÃO QUE REJEITOU A INDICAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO À PENHORA. ACÓRDÃO QUE A CONFIRMA. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM AINDA APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO PORQUE AINDA NÃO GARANTIDA A EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE, ASSIM, É RESTRITA À REJEIÇÃO DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega a parte agravante que o acórdão de origem violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os arts. 7º, 9º, 10 e
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp n. 1.660.220/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.692.293/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CF, E DOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 805, DO CPC/2015. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.