DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oseias Knupe contra decisão que não admitiu recurso especial, … — AREsp AREsp 3011354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Oseias Knupe contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06181.06188.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Oseias Knupe contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 519):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 525/527).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 57, §3º, 58, § 1º da Lei 8.213/91; 156, 464, 480, 489, § 1º, I, II, III, IV, e 1.022, II, do CPC; sustentando, em síntese, que:
I) há cerceamento de defesa em razão da negativa de indeferimento de pedido de produção de prova pericial e realização de audiência de instrução, para comprovar o alegado pelo recorrente;
II) "somente nas hipóteses que não haja necessidade de produção de prova é que pode o juiz conhecer diretamente do pedido Contudo, no caso em deslinde por se tratar de situação complexa e de conhecimento técnico, há evidente necessidade de dilação probatória, por meio de realização de perícia técnica e juntada de novos documentos, atos processuais prejudicados, por falta de decisão de saneamento e indeferimento da produção de prova" (fl. 535);
III) "O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Recorrente" (fl. 535);
IV) "o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo claramente impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendida comprovar seu direito." (fl. 537);
V) há omissão na decisão ora recorrida, pois o Tribunal de origem "deixou de analisar os requerimentos formulados, bem como incorreu em evidente erro de fato ao analisar os fatos expostos" (fl. 540).
Em decisão anterior, fls. 565/566, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, ao fundamento que a falta de combate específico e integral aos alicerces do acórdão impunha o juízo negativo de admissibilidade, por força do óbice da Súmula 182/STJ. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno de fls. 574/587, pendente de apreciação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 565/566), e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.