DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3011355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
- APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOS PROVIDAS PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. MOTORISTA. IEAN. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS-GLP. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOS PROVIDAS PARCIALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de considerar a exposição à eletricidade para fins de aposentadoria especial após a exclusão das atividades perigosas do rol de agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997, sendo necessário comprovar efetivo prejuízo à saúde para justificar o benefício, ressaltando a distinção jurídica entre nocividade e periculosidade. Traz a seguinte argumentação:
A atividade de risco não gera perda progressiva da capacidade laborativa, mas apenas submete o trabalhador a uma condição de perigo que, caso venha a ocorrer, terá como resultado uma contingência severa, sem dúvidas, mas tutelada por benefícios acidentários por incapacidade ou, ainda, em casos extremos, pensão por morte.
Entretanto, se, ao longo da vida laborativa, o trabalhador não sofrer nenhum tipo de acidente, o trabalho desempenhado não acarretará nenhuma modificação em sua capacidade laborativa ou em seu estado de saúde.
Ou seja, suas condições de saúde serão equivalentes às de qualquer outro trabalhador não exposto a agentes nocivos.
Logo, a pergunta que se faz é: há fundamento legal para o cômputo diferenciado do trabalho desempenhado em atividade de risco Há discrímen constitucional legítimo para fundamentar o tratamento privilegiado desse trabalhador em detrimento dos demais
..
Ou seja, sem desgaste, o risco não passa de uma probabilidade que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.
Não é a incerteza quanto ao desgaste que serve de fundamento à contagem diferenciada do tempo de serviço, mas o desgaste comprovado com um nível de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.