DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE KARINY MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3011358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE KARINY MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.
- COBRANÇA DOS DÉBITOS ALEGADOS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
Resultado indicado
14, caput, do CDC, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELE KARINY MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. PLANO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS. COBRANÇA DOS DÉBITOS ALEGADOS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS APÓS RECLAMAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇAS POSTERIORES AO QUESTIONAMENTO DO DÉBITO INFORMADO NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FATOS QUE NÃO EXCEDEM O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. FALHA DO FORNECEDOR, SEM MAIOR REPERCUSSÃO PARA O CONSUMIDOR. NÃO É CAPAZ DE. POR SI SÓ: GERAR DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 do CC; e 14, caput, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços com cobrança indevida de serviço não contratado, porquanto a situação ultrapassa o mero aborrecimento, sendo o dano moral presumido, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de apelação, contrariou o que dispõe os arts. 186 e 927 do CC art. 14, caput, do CDC, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei.
No caso em tela não se discute a ocorrência ou não da ilegalidade cometida pela parte recorrida, tendo em vista que é fato incontroverso, devidamente reconhecido nos autos. Portanto, não há o que se falar em rediscussão meritória, inexistindo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Em verdade, busca-se assegurar a possibilidade de compensação e reparação em virtude dos danos causados à recorrente ocasionados pelo não cumprimento dos deveres da parte recorrida.
..
Ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, seu artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.