DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3011362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 85, § 1º e 7º, e 927, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais pela rejeição a sua impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto configura dupla penalização e não observa o disposto no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6005
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INCONSISTENTE, DIANTE DE CÁLCULOS OBJETIVOS E DISCRIMINADOS DA EXEQUENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, DE ACORDO COM ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 1º e 7º, e 927, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais pela rejeição a sua impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto configura dupla penalização e não observa o disposto no Tema Repetitivo n. 408 e na Súmula n. 519 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:
A interpretação adotada no acórdão recorrido não merece prosperar, pois a condenação em honorários sucumbenciais, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, configura dupla penalização da parte recorrente.
Nesse cenário, O artigo 85, § 1º, do CPC deve ser interpretado em conformidade com a Súmula 519 do STJ, que dispõe que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
É fundamental compreender que a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelecido pelo CPC, trata-se de um mero incidente processual vinculado à fase de cumprimento da sentença. Não se inicia um novo procedimento autônomo, mas sim uma etapa subsequente ao julgamento, cujo propósito é contestar aspectos específicos do cumprimento, sem modificar o escopo original da demanda.
Não se trata de resistência ao cumprimento de decisão judicial já que não se trata de obrigação de fazer e sim pura liquidação de sentença, cuja resistência decorre da impugnação da Fazenda ao cálculos apresentados pelo autor.
Ademais, por óbvio, a não aplicação de Súmula à Fazenda gera uma situação de desigualdade desmotivada entre as partes.
A condenação em honorários sucumbenciais na fase de conhecimento já abrangeu a integralidade dos custos advocatícios decorrentes da ação. Permitir nova condenação na fase de cumprimento de sentença seria, portanto, impor ao Estado uma duplicidade de encargos por um mesmo litígio, o que
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.