DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3011369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto POR NILSON SIMÕES PEREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto POR NILSON SIMÕES PEREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1.279-1.284).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.177-1.179):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE - PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES RECHAÇADA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA DE NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM DEFESA - CONDUTA NEGLIGENTE DOS APELANTES COM PERDA DE PRAZO RECURSAL EM DEMANDA TRABALHISTA - CHANCE CONCRETA, REAL E COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - ADEQUADO ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A sentença ora recorrida, sob o fundamento da perda de uma chance verificada no caso concreto, em virtude da negligência dos causídicos na perda de prazo para recorrer de sentença de improcedência em processo trabalhista, condenou os requeridos, ora apelantes, a solidariamente (i) indenizar os danos materiais suportados pela autora, ora apelada, no valor a ser liquidado proporcional àquele fixado em ações trabalhistas ajuizados pelos colegas de trabalho da requerente, os quais se enquadram na mesma situação desta; (ii) pagar à autora, ora apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/02).
2. Em que pese sejam os apelantes advogados e tenham manejado outras demandas judiciais trabalhistas exitosas similares à ação trabalhista que moveram patrocinando os interesses da apelada, tais fatos remontam a período distanciado no tempo, sem qualquer elemento que permita afirmar, presentemente, a capacidade econômica dos apelantes, pelo que se defere a gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, dispensado o preparo dos recursos.
3. Não há, propriamente, inovação recursal na apelação sobre a matéria ventilada de dedução/compensação parcial a ser realizada quanto a alegados créditos dos apelantes, objeto de embargos de declaração, mas o seu conhecimento não pode ser feito em sede de apelação, uma vez constituir matéria defensiva, tratando-se de fato extintivo do direito autoral (recorde-se que em impugnação de sentença admitir-se-ia apenas alegações de causas modificativas ou
[trecho intermediário suprimido]
e que obtiveram o proveito econômico pretendido), o que demonstram os elementos trazidos pelos próprios apelantes, de modo que verificados, no presente caso, os requisitos aptos à determinação da responsabilidade civil solidária de ambos os apelantes (art. 942 do CC/02), a saber, conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa.
Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualiza do dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.