DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 3011372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- NECESSIDADE DE GUARDA JUDICIAL E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Na hipótese não há elementos suficientes para comprovar a dependência econômica exclusiva da apelante em relação ao falecido avô, sendo a declaração de guarda (ID35793209) concedida de forma informal e temporária pelos pais, sem que houvesse a regularização judicial exigida pelo regulamento do plano de previdência e pela legislação de previdência privada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 14016
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por A. DA S. L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 343-344):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DE FATO. NECESSIDADE DE GUARDA JUDICIAL E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Em previdência complementar privada, a concessão de pensão por morte depende da observância estrita do regulamento do plano, conforme dispõe a Lei Complementar nº 109/2001, que impõe que o vínculo de dependência esteja formalmente comprovado para efeito de benefícios previdenciários. II. A dependência econômica, por si só, não confere ao neto sob guarda de fato o direito à pensão por morte, sendo imprescindível a formalização da guarda judicial, além da prova da dependência econômica.
III. Na hipótese não há elementos suficientes para comprovar a dependência econômica exclusiva da apelante em relação ao falecido avô, sendo a declaração de guarda (ID35793209) concedida de forma informal e temporária pelos pais, sem que houvesse a regularização judicial exigida pelo regulamento do plano de previdência e pela legislação de previdência privada.
IV. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 389-404).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 3º do Código Civil, além dos arts. 178, II, e 279, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do Ministério Público em causa de menor absolutamente incapaz.
Assevera que a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público é vício de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, não podendo ser afastada por alegação de inovação recursal.
Alega a ocorrência de prejuízo evidenciado pela improcedência da ação em primeiro grau, sendo insuficiente a posterior intervenção ministerial em segundo grau para convalidar o vício. Apoio normativo no
[trecho intermediário suprimido]
1.013, 1.022 e 85, § 8º;
CPC/1973, art. 746.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.