DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança — AREsp AREsp 3011375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base nos artigos 485, VI, e 535, III, ambos do CPC.
- O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
85, §11, do Código de Processo Civil, quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) [trecho intermediário suprimido] autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 8990, 10655, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base nos artigos 485, VI, e 535, III, ambos do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO INADEQUADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo inalterado o julgado que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Tocantins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão ou contradição no acórdão quanto à incidência da Súmula 519/STJ no caso concreto; e (ii) a ausência de majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e destinam- se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma expressa e categórica quanto à incidência da Súmula 519/STJ, tendo concluído pela ausência de pressupostos para majoração de honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não constitui vício que justifique novo pronunciamento. A questão deve ser veiculada em recurso próprio. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A tentativa de afastar a mencionada súmula da Corte Superior em nada altera a conclusão do julgado embargado, uma vez que é assente o entendimento segundo o qual é cabível a fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c)
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.