ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3011385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Á UNÂNIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão de fls. 509/510, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO URGENTE. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Á UNÂNIMIDADE.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 115/STJ, merece reforma, porquanto inexistente qualquer vício de representação processual.
Sustenta que a regularidade da representação foi devidamente comprovada nos autos, uma vez que a procuração outorgada à advogada subscritora foi juntada anteriormente à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, tendo sido outorgada em 24/6/2024 e anexada aos autos em 1/7/2024, ao passo que os recursos foram interpostos
[trecho intermediário suprimido]
OUTORGADA AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no Ag 1.090.116/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
Nesse contexto, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, à espécie, o enunciado da Súmula 115/STJ, segundo o qual é inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua integral manutenção.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.