DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDINALDO DA SILVA REFRIGERAÇÃO contra decisão monocr… — AREsp AREsp 3011387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EDINALDO DA SILVA REFRIGERAÇÃO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PARA DIVISÓRIAS.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por EDINALDO DA SILVA REFRIGERAÇÃO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 7.355-7.356 ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 321-322):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PARA DIVISÓRIAS. AUTORA QUE QUESTIONA A VALIDEZ DA ÚNICA RAZÃO ERIGIDA PELA RÉ PARA LHE IMPOR A RESCISÃO DO CONTRATO, SUSTENTANDO A AUTORA QUE AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO FORAM OBSERVADAS, DE MANEIRA QUE AQUELA RAZÃO NÃO ENCONTRA CONSONÂNCIA COM A REALIDADE.
AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, MAS PARCIALMENTE PROCEDENTES AQUELES FORMULADOS NA AÇÃO CONEXA, EM FUNÇÃO DO QUE DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO, ALÉM DE RECONHECER COMO VÁLIDA A RETENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA, MAS NEGANDO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL A AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA UMA INCORRETA VALORAÇÃO DOS FATOS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, CONQUANTO TENHA RECONHECIDO O FATO DE AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO TEREM SIDO RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, AINDA ASSIM DECLAROU COMO VÁLIDA A RESCISÃO, O QUE À APELANTE REVELAR-SE-IA UM CONTRASSENSO.
APELO INSUBSISTENTE. LEGÍTIMO O EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO, SOBRETUDO DIANTE DE UMA INSATISFAÇÃO QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, SITUAÇÃO DE RESTO PREVISTA NO CONTRATO (CLÁUSULA 9.1.3).
JUSTA A SOLUÇÃO ENCONTRADA PELA R. SENTENÇA DIANTE DESSE CONTEXTO, SEJA NO DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO, SEJA NO RECONHECER COMO LEGÍTIMA A RETENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO COMO TAMBÉM JUSTA SE MOSTRA A SOLUÇÃO EM NEGAR A AMBAS AS PARTES A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 354):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIA OMISSÃO. VÍCIO, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZA. OBJETIVO DA PARTE EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
(RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS).
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 459-468).
Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 472-477).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 454-455 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.