DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial co… — AREsp AREsp 3011397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração do cotejo analítico no dissídio jurisprudencial alegado, b) ausência de ofensa direta a texto de lei federal e c) necessidade de revolver fatos e provas (avaliação imobiliária) - Súmula 7/STJ.
- A parte agravante afirma que apontou "de forma clara e fundamentada, violação direta a diversos dispositivos de lei federal, a saber: Artigos 9º, 67 e 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelecem a competência privativa da SPU para avaliação e atualização do valor dos imóveis da União;
- Artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que disciplinam a forma de cálculo da taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno atualizado anualmente;
- 6º, §1º, da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10101
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração do cotejo analítico no dissídio jurisprudencial alegado, b) ausência de ofensa direta a texto de lei federal e c) necessidade de revolver fatos e provas (avaliação imobiliária) - Súmula 7/STJ.
A parte agravante afirma que apontou "de forma clara e fundamentada, violação direta a diversos dispositivos de lei federal, a saber: Artigos 9º, 67 e 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que estabelecem a competência privativa da SPU para avaliação e atualização do valor dos imóveis da União; Artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que disciplinam a forma de cálculo da taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno atualizado anualmente; Art. 6º, §1º, da LINDB, que protege o ato jurídico perfeito; Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa" (fl. 260). Alega que "não há nenhuma necessidade de desfazer alguma afirmação fático-probatória do voto-condutor do julgamento" (fl. 261). Reforça que "que o Recurso Especial está ancorado exclusivamente no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não havendo qualquer alegação de divergência jurisprudencial, com base no art. 105, III, "c" (fl. 262).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença,
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVI II, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.