DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3011409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fluminense, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar providências ao Estado do Rio de Janeiro para a promoção de assistência social de acolhimento de idosos dependentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
- Ausência de verossimilhança das alegações de fato.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 11842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fluminense, assim ementado (fls. 155/156):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTATUTO DO IDOSO - POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS (ILPIs) - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE FATO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEVER DE AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL - ILEGÍTIMA INTERFERÊNCIA NO ORÇAMENTO ESTADUAL EM CONTEXTO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - CASSAÇÃO DA DECISÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar providências ao Estado do Rio de Janeiro para a promoção de assistência social de acolhimento de idosos dependentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
2. Ausência de verossimilhança das alegações de fato. Determinação de custeio de 200 (duzentas) vagas para acolhimento de idosos sem a comprovação da real necessidade de vagas em âmbito municipal.
3. Prova de que o Estado do Rio de Janeiro mantém o único abrigo público para idosos na região metropolitana do Rio de Janeiro, além de realizar as transferências de recursos previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, afastando-se a alegada omissão estatal ao menos em sede de cognição sumária.
4. Comando judicial de criação de dotação orçamentária específica num contexto de submissão do Estado do Rio de Janeiro a severas restrições de cunho financeiro e orçamentário decorrentes do regime de recuperação fiscal.
5. Eventual insuficiência de vagas que demanda dilação probatória e, consequentemente, não pode ser suprida mediante determinação judicial em sede provisória com imposição de sanção de multa e ameaça de arresto.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os do Ministério Público estadual e não conhecidos os do Município do Rio de Janeiro (fls. 239/247).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões e obscuridades não supridas, notadamente sobre a ofensa: "(i) ao princípio do juiz natural, em razão do desrespeito ao Artigo 930, parágrafo púnico, CPC, já que o agravo de instrumento deveria ter sido distribuído à relatoria do mesmo Desembargador a quem foi
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STF: Agrg no RE 626.844, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 09.10.2014; Argr no RE 635.424, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 03-05-2013;
Agrg no RE 607.126, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 31-01-2011; Agrg no AI 792.149, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12-11-2010; MS 27.516, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 04-12-2008.
2. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória.
(REsp n. 1.264.953/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
Quanto às demais questões suscitadas no apelo nobre, é certo que restaram prejudicadas, em virtude do acertado não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Município carioca, diante da sua ilegitimidade recursal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.