DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — AREsp AREsp 3011439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO ESTADO E O DANO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DO AGENTE POLICIAL.
- RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1237, EM ABRIL DE 2024, NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E BANDIDOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA RÉ. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO ESTADO E O DANO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DO AGENTE POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CRFB/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1237, EM ABRIL DE 2024, NO SEGUINTE SENTIDO:
1. A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil.
2. Recurso extraordinário com agravo a que dá parcial provimento, para condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício, nos moldes requeridos na inicial.
3. O colegiado fixou a seguinte tese: "(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ QUANTO A "SEPULTURA PERPÉTUA", MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA.
Opostos embargos declaratórios, foram negados (fls. 434/437).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais do apelo, apesar de instado por embargos de declaração, especificamente: (i) exclusão da condenação de verbas decorrentes de vínculo empregatício (13º salário, gratificação de férias e FGTS), porquanto a vítima era aposentada por invalidez; (ii) redução da pensão para 2/3 do salário mínimo, ante a presunção de que 1/3 dos
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Dessarte, acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, é certo que ficam prejudicadas as demais questões deduzidas no raro apelo, relacionadas ao mérito.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.