DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO FRADE GREEN contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 3011466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO FRADE GREEN contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente.
- O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- NULIDADE ABSOLUTA DA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO POR FALTA DO QUÓRUM QUALIFICADO NA ASSEMBLEIA.
Resultado indicado
409-412, e-STJ), o qual não foi conhecido, por decisão da Presidência desta Corte, pela aplicação da Súmula 182/STJ, pois a a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10466
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMÍNIO FRADE GREEN contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente.
O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 340, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA DA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO POR FALTA DO QUÓRUM QUALIFICADO NA ASSEMBLEIA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de nulidade absoluta por falta de quórum qualificado na assembleia, quando teria ocorrido a alteração da convenção. 2. Sentença do juízo de primeiro grau que merece reforma, para que sejam declaradas nulas a assembleia e a convenção objetos da presente lide. 3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao declarar a nulidade da assembleia, quando não cumprido o requisito do quórum qualificado. 4. Aplicação da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. 5. Sentença reformada. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 379-383, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 179 e 205 do CC, aduzindo que o prazo para anulação de assembleia condominial é de dois anos.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu a recurso especial (fls. 398-405, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 409-412, e-STJ), o qual não foi conhecido, por decisão da Presidência desta Corte, pela aplicação da Súmula 182/STJ, pois a a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 426-427, e-STJ).
Daí o presente agravo interno (fls. 431-434, e-STJ), no qual o agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ.
Foi apresentada impugnação (fl. 439, e-STJ).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
1. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 426-427, e-STJ) e torno-a sem efeito, porquanto - de fato - fora rebatido o óbice, nas razões de agravo (fls. 409-412, e-STJ), tendo como impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
Passo, portanto, a reapreciação do recurso.
2. O insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 179 e 205 CC, aduzindo que o prazo para anulação de assembleia condominial é de dois anos. A esse respeito, assim sustentou o Tribunal de origem (fls. 346-346,
[trecho intermediário suprimido]
do prazo subsidiário de 20 anos, considerada a menção genérica a "ações pessoais" no artigo 177 do CC/16.
3. No caso, como as assembleias que se pretende anular remontam a 2013 e 2017, incide o CC/02, uma vez que se trata da legislação vigente ao tempo da realização do negócio jurídico. Além disso, como a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos desde a última lesão, deve ser reconhecida a decadência, a teor do que previsto no artigo 179 do CC/02.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.197.885/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) grifou-se
Portanto, o acórdão recorrido merece reforma, a fim de restabelecer a sentença.
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.