DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE TELLES DE CAMARGO contra decisão q… — AREsp AREsp 3011473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE TELLES DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
- TAXA CONTRATUALMENTE PACTUADA QUE MERECE SER MANTIDA, POIS, INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE TELLES DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA CONTRATUALMENTE PACTUADA QUE MERECE SER MANTIDA, POIS, INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS NO PERÍODO NORMAL DO CONTRATO. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO ASSISTÊNCIA. CONFIGURADA VENDA CASADA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.