DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO BARBOSA EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3011480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO BARBOSA EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 3208) "ASSIM, PREVALECE A DECISÃO PROFERIDA ATRAVÉS DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO, A QUAL TORNOU-SE IMUTÁVEL E [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
- 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025;
Resultado indicado
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, CONFIGURANDO COISA JULGADA MATERIAL CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE LAUDO PERICIAL QUE APUROU CORRETAMENTE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS PELO APELANTE EM RAZÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS, INEXISTINDO IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS VALORES APURADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO BARBOSA EVANGELISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A APURAÇÃO PERICIAL REALIZADA, PARA FIXAR O SALDO EXISTENTE EM FAVOR DA REQUERENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRESIGNAÇÃO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, QUE JÁ FORAM DECIDIDAS NA R. DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA FASE, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, CONFIGURANDO COISA JULGADA MATERIAL CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE LAUDO PERICIAL QUE APUROU CORRETAMENTE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS PELO APELANTE EM RAZÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS, INEXISTINDO IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS VALORES APURADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a coisa julgada e afastar a inclusão, na prestação de contas, da indenização securitária do veículo Honda Civic, porquanto tal partilha foi indeferida na ação de divórcio em sentença já transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
"É obter a reforma do v. acórd ão recorrido que negou vigência de Lei Federal, contrariou dispositivo de Lei Federal, vale dizer, o recurso especial possui por objeto a revaloração jurídica de fato incontroverso nos autos consubstanciada na existência de coisa julgada material (artigo 502 do CPC), com a devida aplicação do direito ao caso concreto, nos exatos termos do que é demonstrado nas razões recursais abaixo." (fl. 3206)
"CONTUDO, A SENTENÇA DE MÉRITO E O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO ACOLHERAM O PEDIDO DA ORA RECORRIDA RELACIONADO À PARTILHA DA METADE IDEAL CORRESPONDENTE AO VEÍCULO CIVIC/INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA/COROLLA, DESPREZANDO POR COMPLETO O INSTITUTO DA COISA JULGADA SOBRE A SENTENÇA DE DIVÓRCIO, QUE EXCLUIU REFERIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DA PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO, EM FLAGRANTE NEGATIVA VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL, POIS CONTRARIOU DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL O ARTIGO 202." (fl. 3208)
"ASSIM, PREVALECE A DECISÃO PROFERIDA ATRAVÉS DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO, A QUAL TORNOU-SE IMUTÁVEL E
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.