DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município De Mogi Das Cruzes contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3011487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município De Mogi Das Cruzes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 119): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL (ACÓRDÃO CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL) - EMBARGOS DO DEVEDOR - Equívoco quanto ao teor do acórdão que reformou, em parte, a sentença condenatória, para dela excluir a referência ao salário mínimo como critério para fixação do valor da dívida e de sua atualização - Apelo e Reexame necessário acolhidos para esse fim.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município De Mogi Das Cruzes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 119):
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL (ACÓRDÃO CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO EXTRACONTRATUAL) - EMBARGOS DO DEVEDOR - Equívoco quanto ao teor do acórdão que reformou, em parte, a sentença condenatória, para dela excluir a referência ao salário mínimo como critério para fixação do valor da dívida e de sua atualização - Apelo e Reexame necessário acolhidos para esse fim.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 132/137).
O recurso especial outrora interposto pelo ora recorrente foi provido pela decisão de fls. 429/431 e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios rejeitados.
Em nova apreciação dos embargos de declaração, a Corte Estadual acolheu para sanar omissões e suprimir parte excessiva do acórdão embargado. O decisum ficou assim ementado (fl. 452):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
Acórdão deu provimento a apelação e reexame necessário para afastar da condenação o critério de salários mínimos e de atualização monetária, entendendo que o acórdão proferido em sede de apelação no processo de conhecimento afastou o critério dos salários-mínimos. Embargos de declaração opostos alegaram ocorrência de julgamento extra petita acerca dos juros moratórios, ao afirmar incumbir ao juízo da execução suprir eventual omissão sobre o tema e depois contradizer tal diretriz ao reformar solução dada pelo juízo a quo, a qual negou juros de tal natureza. Aduz ocorrência de reformatio in pejus pela inclusão dos juros negados em precedente decisão alcançada pela preclusão inconcebível até mesmo em sede de reexame necessário que sequer deveria ter sido recebido. Por fim, alega omissão quanto ao art. 5º, da Lei 11.960/09.
OCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
Acolhimento dos embargos declaratórios que se impõe. Analisando-se o acórdão que transitou em julgado, este foi provido em parte tão somente para reduzir a verba honorária. A menção aos salários mínimos refere-se tão somente à vedação de sua utilização na fixação da indenização. O dispositivo do acórdão não permite estender tal para o início de incidência dos juros de mora. Assim, pode-se concluir que o acórdão proferido em sede de embargos à execução, ao afastar o
[trecho intermediário suprimido]
de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema n. 1.229 do STJ).
3. Mesmo antes de concluído o julgamento a respeito do Tema n. 1.229 do STJ, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção já possuíam a firme orientação de que a Fazenda Nacional deve ser eximida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, tenha reconhecido, sem a oposição de qualquer resistência, a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.837.149/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.